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Estatuto da SBM


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CAPÍTULO I

Da Sociedade e seus fins


Artigo 1° - Esta entidade foi fundada em 18/04/1978, e denomina-se Sociedade Brasileira de Mandioca, tendo como sigla SBM, com sede na Rua Rui Barbosa, nº. 710, Centro CEP 44.380-000, no município de Cruz das Almas - Estado da Bahia.

Artigo 2° - A SBM, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil, de duração ilimitada, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, regida pelo presente estatuto de acordo com a legislação em vigor, podendo vir a se beneficiar dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade Pública.

Artigo 3° - A SBM tem por objetivos promover o desenvolvimento da cultura da mandioca, seus derivados e afins, no Brasil, incentivando o intercâmbio de informações, promovendo reuniões, congressos, conferências e demonstrações.

CAPÍTULO II

Dos Sócios e do Patrimônio


Artigo 4° - Poderá ser sócio da SBM toda pessoa física ou jurídica, de qualquer nacionalidade, interessada nos objetivos da sociedade.

Artigo 5° - Os sócios da SBM poderão ser das categorias:

a) Sócio Contribuinte efetivo - toda pessoa física que contribuir assiduamente com a anuidade e esteja quite com a tesouraria;

b) Sócio Corporativo - qualquer pessoa jurídica que contribuir assiduamente com a anuidade e esteja quite com a tesouraria.

Parágrafo Primeiro: O valor da anuidade será estipulado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Segundo: O valor da anuidade a ser pago pelo sócio corporativo será o equivalente a três vezes o valor pago pelo sócio contribuinte efetivo.

Parágrafo Terceiro: A SBM pode complementar a sua receita financeira, bem como bens patrimoniais móveis ou imóveis, recebendo contribuições extraordinárias de fontes legais, como doações, legado(s), subvenções e usufrutos.

CAPÍTULO III

Dos Direitos do sócio


Artigo 6° - São direitos dos associados:

I - votar e ser votado para cargos administrativos;

II - demitir-se da SBM quando lhe convier;

III - convocar as assembleias Gerais, conforme os termos do presente Estatuto.

IV - comparecer as assembleias Gerais, congressos e reuniões;

V - receber as publicações oficiais da sociedade.

Artigo 7° - Podem votar os sócios contribuintes efetivos e corporativos, e ser votados apenas os sócios contribuintes efetivos.

Parágrafo único: Somente os sócios quites com a tesouraria poderão usufruir dos direitos constantes deste artigo.

Artigo 8° - São deveres dos associados:

I - manter atualizado o pagamento das anuidades, contribuições, taxas de serviço ou encargos a serem definidos em Assembleia geral;

II - participar dos serviços e atividades gerais da SBM, pertinentes a seus objetivos;

III - cumprir o Estatuto Social e participar das assembleias Gerais;

IV - zelar pelo bom funcionamento da SBM.

Artigo 9° - Consideram-se casos de desligamento automático da SBM:

I - Ausência em 3 (três) assembleias consecutivas;

II - Não atendimento às solicitações da SBM sem justificativa;

III - Não pagamento de 3 (três) anuidade estabelecida pela assembleia geral.

Artigo 10° - A exclusão do associado se dará quando:

I - por incapacidade civil;

II - descumprir as obrigações estatutárias e normas regimentais da SBM.

Parágrafo único: Em caso de exclusão e/ou desligamento automático do associado, caberá recurso à Assembleia Geral.

Artigo 11° - Os associados não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela SBM em relação a terceiros, inclusive por aval(is) particular(es) emitidos pelos diretores.

Parágrafo único - Fica proibido à Diretoria ou qualquer dos associados, oferecer ou conceder aval em nome da SBM.

CAPITULO IV

Dos órgãos da SBM


Artigo 12° - São órgãos da SBM:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Comissão Executiva do Congresso.

Parágrafo único - A participação do sócio em cargos da diretoria executiva, conselhos, comissões e delegados, não será remunerada e não gera vínculo empregatício e/ou direitos trabalhistas.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral


Artigo 13° - A Assembleia Geral, órgão soberano da SBM, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, prevalecendo às decisões por maioria simples de votos.

Artigo 14° - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II - destituir os administradores;

III - apreciar recursos contra decisões da diretoria;

IV - decidir sobre reformas do Estatuto;

V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VI - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 32;

VII - aprovar as contas;

Artigo 15° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos quando da realização do Congresso Brasileiro de Mandioca, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo primeiro: A SBM fará realizar uma Assembleia geral ordinária para:

a) Discutir e votar o relatório e as contas da Diretoria;

b) deliberar sobre alienação de bens patrimoniais;

c) resolver os casos omissos neste estatuto;

d) aprovar a comissão executiva do Congresso Brasileiro de Mandioca indicada pela diretoria;

e) no término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleger os novos membros que os comporão.

Parágrafo segundo: Sempre que houver necessidade, poderá o presidente convocar Assembleia Geral Extraordinária, para discussão de uma ordem do dia, divulgada juntamente com a convocação, com a antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo terceiro: Quando julgarem de interesse 20 (vinte) sócios quites poderão requerer uma Assembleia Geral extraordinária.

Parágrafo quarto: A Assembleia Geral será realizada em primeira convocação com a maioria e em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

Artigo 16° - A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I - pelo presidente da Diretoria;

II - pela Diretoria;

III - pelo Conselho Fiscal;

IV - por requerimento de um quinto dos sócios quites com as obrigações sociais.

Artigo 17° - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da SBM e por circulares, com antecedência mínima de quinze (15) dias.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria Executiva


Artigo 18° - A Diretoria Executiva da Sociedade Brasileira de Mandioca é composta por um presidente, um vice-presidente, um diretor administrativo, um diretor de divulgação, um diretor financeiro e um diretor técnico, eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um período de dois anos.

Parágrafo primeiro: Fazem parte da Diretoria com função representativa 5 (cinco) Vice presidências regionais, a saber: Vice-presidente para a Região Sul, Vice-presidente para a Região Sudeste, Vice-presidente para a região Centro Oeste, Vice-presidente para a Região Nordeste e Vice-presidente para a região Norte.

Parágrafo segundo: Qualquer membro da diretoria poderá ser reeleito apenas uma vez.

Artigo 19° - São atribuições da diretoria executiva:

I - Executar ou fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;

II - administrar os fundos da sociedade, prestando contas de suas atividades ao Conselho Fiscal e, através deste, à Assembleia Geral;

III - convocar e coordenar reuniões, Assembleias e indicar a comissão executiva do Congresso;

IV - escolher o local e data de realização do próximo Congresso, caso não seja definido em Assembleia Geral;

V - admitir e eliminar, sócios contribuintes efetivos e corporativos;

VI - fazer editar, através do diretor técnico, as publicações da Sociedade Brasileira de Mandioca.

Artigo 20° - Compete ao Presidente:

I - Convocar reuniões e dirigir a Sociedade brasileira de mandioca, com os demais membros da diretoria;

II - convocar e presidir as assembleias gerais, as reuniões de diretoria e os congressos da Sociedade Brasileira de Mandioca, podendo neste último caso delegar esta função ao Presidente da Comissão Executiva;

III - representar a SBM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - movimentar os depósitos bancários conjuntamente com o diretor financeiro em exercício;

V - realizar os atos administrativos da associação em seu local de residência e domicílio.

Artigo 21° - Compete ao Vice-presidente: substituir o presidente nos seus impedimentos ou vacância do cargo e colaborar com ele sempre que necessário.

Parágrafo único: As 5 (cinco) Vice-presidências regionais tem caráter representativo da Diretoria Executiva, representando-a politicamente em sua respectiva área administrativa.

Artigo 22° - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Redigir a correspondência oficial;

II - lavrar e assinar atas;

III - redigir e assinar comunicados, convocações, avisos, convites e demais expedientes;

IV - substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos temporários.

Artigo 23° - Compete ao Diretor Financeiro:

I - Manter atualizada e organizada a contabilidade da SBM;

II - apresentar o balanço financeiro à diretoria para ser submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária;

III - arrecadar e guardar quaisquer valores da SBM, depositando em banco oficial a importância recebida, em contas que serão movimentadas conjuntamente com o presidente;

IV - receber e dar quitação de todos os valores ou bens destinados a SBM.

V - substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos temporários.

Artigo 24° - Compete ao Diretor de Divulgação: divulgar os propósitos, ações, trabalhos, reivindicações e sugestões encaminhadas por qualquer órgão representativo de classe do setor mandioqueiro, associados ou não associados da SBM, desde que considerados relevantes pela Diretoria Executiva.

Artigo 25° - Compete ao Diretor Técnico:

I - Tratar de todas as atividades relacionadas com a área técnico-científica, desde que contribuam para a valorização da cultura da mandioca, seus derivados e afins;

II - estabelecer ligações com outras sociedades ou associações afins, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de divulgar as conquistas científicas da cultura da mandioca e angariar subsídios de interesse para o desenvolvimento da ciência;

III - editar revistas e publicações de interesse científico, em conformidade com as normas editoriais da ABNT e com recursos da própria SBM, ou outras instituições de apoio à pesquisa e tecnologia.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Fiscal


Artigo 26° - O Conselho Fiscal compõem-se de três (3) membros efetivos e de dois (2) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos, concomitantes à gestão da Diretoria Executiva.

Artigo 27° - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar o balanço, as contas e os relatórios de cada exercício e sobre eles emitir parecer anualmente;

II - opinar sobre o orçamento e sobre qualquer assunto que seja submetido a sua consideração pela diretoria executiva, que diga respeito ao emprego e movimentação de valores, bens e rendas da SBM;

III - solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo único: Se necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar à Assembleia Geral autorização para contratação de especialistas ou de uma auditoria externa independente para auxiliá-lo na realização de seu trabalho.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão Executiva do Congresso Brasileiro de Mandioca


Artigo 28° - A SBM fará realizar um Congresso bianual em local escolhido na Assembleia Geral Ordinária cuja realização ficará a cargo da Comissão Executiva do Congresso.

Parágrafo único: Qualquer interessado poderá se inscrever para participar do Congresso da SBM.

Artigo 29° - Os temas do Congresso Brasileiro de Mandioca deverão ser submetidos à aprovação pela diretoria da SBM no prazo máximo de trezentos dias da realização do evento.

Artigo 30° - A Comissão Executiva do Congresso é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Diretor de Relações Públicas.

Parágrafo primeiro: Os membros da Comissão Executiva do Congresso são eleitos entre sócios residentes no Estado escolhido como sede do próximo Congresso, pela Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Segundo: O mandato dos membros da Comissão será exercido até o final de realização do Congresso.

Artigo 31° - São atribuições da Comissão Executiva do Congresso:

I - Organizar, promover, divulgar e realizar o Congresso;

II - até 90 dias após o final do Congresso, a Comissão Executiva do Congresso, apresentará um balancete de prestação de contas à diretoria juntamente com o saldo financeiro;

III - a Comissão Executiva do Congresso será responsável por eventuais dívidas contraídas em nome da SBM.

CAPITULO IX

Das disposições transitórias


Artigo 32° - A sociedade poderá ser extinta em qualquer tempo, por deliberação da maioria dos sócios presentes à Assembleia geral, convocada para esse fim e levada ao conhecimento dos associados, através de correspondência com pelo menos 6 meses de antecedência.

Artigo 33° - Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral, pela maioria dos sócios presentes, doará o patrimônio social e fundos existentes, à Fundação Nacional do Câncer.

Artigo 34° - Toda e qualquer alteração e/ou modificação a ser efetuada no Estatuto da SBM, deverá ser feita mediante solicitação à Presidência, em Assembleia Geral Ordinária, preferencialmente concomitante com a realização do Congresso Brasileiro de Mandioca.

Artigo 35° - Fica eleito o Foro da Comarca de Cruz das Almas/BA, por mais privilegiado que outro haja, para nele serem dirimidas toda e qualquer divergências oriundas deste Estatuto.

Cruz das Almas, 22 de fevereiro de 2016.

Carlos Estevão Leite Cardoso

Presidente

Helton Fleck da Silveira

Secretário