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Da Sociedade e seus fins
Artigo 1° - Esta entidade foi fundada em 18/04/1978, e denomina-se Sociedade Brasileira de Mandioca, tendo como sigla SBM, com sede na Rua Rui Barbosa, nº. 710, Centro CEP 44.380-000, no município de Cruz das Almas - Estado da Bahia.
Artigo 2° - A SBM, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil, de duração ilimitada, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, regida pelo presente estatuto de acordo com a legislação em vigor, podendo vir a se beneficiar dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade Pública.
Artigo 3° - A SBM tem por objetivos promover o desenvolvimento da cultura da mandioca, seus derivados e afins, no Brasil, incentivando o intercâmbio de informações, promovendo reuniões, congressos, conferências e demonstrações.
Dos Sócios e do Patrimônio
Artigo 4° - Poderá ser sócio da SBM toda pessoa física ou jurídica, de qualquer nacionalidade, interessada nos objetivos da sociedade.
Artigo 5° - Os sócios da SBM poderão ser das categorias:
a) Sócio Contribuinte efetivo - toda pessoa física que contribuir assiduamente com a anuidade e esteja quite com a tesouraria;
b) Sócio Corporativo - qualquer pessoa jurídica que contribuir assiduamente com a anuidade e esteja quite com a tesouraria.
Parágrafo Primeiro: O valor da anuidade será estipulado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo: O valor da anuidade a ser pago pelo sócio corporativo será o equivalente a três vezes o valor pago pelo sócio contribuinte efetivo.
Parágrafo Terceiro: A SBM pode complementar a sua receita financeira, bem como bens patrimoniais móveis ou imóveis, recebendo contribuições extraordinárias de fontes legais, como doações, legado(s), subvenções e usufrutos.
Dos Direitos do sócio
Artigo 6° - São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para cargos administrativos;
II - demitir-se da SBM quando lhe convier;
III - convocar as assembleias Gerais, conforme os termos do presente Estatuto.
IV - comparecer as assembleias Gerais, congressos e reuniões;
V - receber as publicações oficiais da sociedade.
Artigo 7° - Podem votar os sócios contribuintes efetivos e corporativos, e ser votados apenas os sócios contribuintes efetivos.
Parágrafo único: Somente os sócios quites com a tesouraria poderão usufruir dos direitos constantes deste artigo.
Artigo 8° - São deveres dos associados:
I - manter atualizado o pagamento das anuidades, contribuições, taxas de serviço ou encargos a serem definidos em Assembleia geral;
II - participar dos serviços e atividades gerais da SBM, pertinentes a seus objetivos;
III - cumprir o Estatuto Social e participar das assembleias Gerais;
IV - zelar pelo bom funcionamento da SBM.
Artigo 9° - Consideram-se casos de desligamento automático da SBM:
I - Ausência em 3 (três) assembleias consecutivas;
II - Não atendimento às solicitações da SBM sem justificativa;
III - Não pagamento de 3 (três) anuidade estabelecida pela assembleia geral.
Artigo 10° - A exclusão do associado se dará quando:
I - por incapacidade civil;
II - descumprir as obrigações estatutárias e normas regimentais da SBM.
Parágrafo único: Em caso de exclusão e/ou desligamento automático do associado, caberá recurso à Assembleia Geral.
Artigo 11° - Os associados não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela SBM em relação a terceiros, inclusive por aval(is) particular(es) emitidos pelos diretores.
Parágrafo único - Fica proibido à Diretoria ou qualquer dos associados, oferecer ou conceder aval em nome da SBM.
Dos órgãos da SBM
Artigo 12° - São órgãos da SBM:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissão Executiva do Congresso.
Parágrafo único - A participação do sócio em cargos da diretoria executiva, conselhos, comissões e delegados, não será remunerada e não gera vínculo empregatício e/ou direitos trabalhistas.
Da Assembleia Geral
Artigo 13° - A Assembleia Geral, órgão soberano da SBM, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, prevalecendo às decisões por maioria simples de votos.
Artigo 14° - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II - destituir os administradores;
III - apreciar recursos contra decisões da diretoria;
IV - decidir sobre reformas do Estatuto;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 32;
VII - aprovar as contas;
Artigo 15° - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos quando da realização do Congresso Brasileiro de Mandioca, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo primeiro: A SBM fará realizar uma Assembleia geral ordinária para:
a) Discutir e votar o relatório e as contas da Diretoria;
b) deliberar sobre alienação de bens patrimoniais;
c) resolver os casos omissos neste estatuto;
d) aprovar a comissão executiva do Congresso Brasileiro de Mandioca indicada pela diretoria;
e) no término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleger os novos membros que os comporão.
Parágrafo segundo: Sempre que houver necessidade, poderá o presidente convocar Assembleia Geral Extraordinária, para discussão de uma ordem do dia, divulgada juntamente com a convocação, com a antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo terceiro: Quando julgarem de interesse 20 (vinte) sócios quites poderão requerer uma Assembleia Geral extraordinária.
Parágrafo quarto: A Assembleia Geral será realizada em primeira convocação com a maioria e em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Artigo 16° - A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
I - pelo presidente da Diretoria;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por requerimento de um quinto dos sócios quites com as obrigações sociais.
Artigo 17° - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da SBM e por circulares, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Da Diretoria Executiva
Artigo 18° - A Diretoria Executiva da Sociedade Brasileira de Mandioca é composta por um presidente, um vice-presidente, um diretor administrativo, um diretor de divulgação, um diretor financeiro e um diretor técnico, eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um período de dois anos.
Parágrafo primeiro: Fazem parte da Diretoria com função representativa 5 (cinco) Vice presidências regionais, a saber: Vice-presidente para a Região Sul, Vice-presidente para a Região Sudeste, Vice-presidente para a região Centro Oeste, Vice-presidente para a Região Nordeste e Vice-presidente para a região Norte.
Parágrafo segundo: Qualquer membro da diretoria poderá ser reeleito apenas uma vez.
Artigo 19° - São atribuições da diretoria executiva:
I - Executar ou fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
II - administrar os fundos da sociedade, prestando contas de suas atividades ao Conselho Fiscal e, através deste, à Assembleia Geral;
III - convocar e coordenar reuniões, Assembleias e indicar a comissão executiva do Congresso;
IV - escolher o local e data de realização do próximo Congresso, caso não seja definido em Assembleia Geral;
V - admitir e eliminar, sócios contribuintes efetivos e corporativos;
VI - fazer editar, através do diretor técnico, as publicações da Sociedade Brasileira de Mandioca.
Artigo 20° - Compete ao Presidente:
I - Convocar reuniões e dirigir a Sociedade brasileira de mandioca, com os demais membros da diretoria;
II - convocar e presidir as assembleias gerais, as reuniões de diretoria e os congressos da Sociedade Brasileira de Mandioca, podendo neste último caso delegar esta função ao Presidente da Comissão Executiva;
III - representar a SBM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - movimentar os depósitos bancários conjuntamente com o diretor financeiro em exercício;
V - realizar os atos administrativos da associação em seu local de residência e domicílio.
Artigo 21° - Compete ao Vice-presidente: substituir o presidente nos seus impedimentos ou vacância do cargo e colaborar com ele sempre que necessário.
Parágrafo único: As 5 (cinco) Vice-presidências regionais tem caráter representativo da Diretoria Executiva, representando-a politicamente em sua respectiva área administrativa.
Artigo 22° - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Redigir a correspondência oficial;
II - lavrar e assinar atas;
III - redigir e assinar comunicados, convocações, avisos, convites e demais expedientes;
IV - substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos temporários.
Artigo 23° - Compete ao Diretor Financeiro:
I - Manter atualizada e organizada a contabilidade da SBM;
II - apresentar o balanço financeiro à diretoria para ser submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária;
III - arrecadar e guardar quaisquer valores da SBM, depositando em banco oficial a importância recebida, em contas que serão movimentadas conjuntamente com o presidente;
IV - receber e dar quitação de todos os valores ou bens destinados a SBM.
V - substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos temporários.
Artigo 24° - Compete ao Diretor de Divulgação: divulgar os propósitos, ações, trabalhos, reivindicações e sugestões encaminhadas por qualquer órgão representativo de classe do setor mandioqueiro, associados ou não associados da SBM, desde que considerados relevantes pela Diretoria Executiva.
Artigo 25° - Compete ao Diretor Técnico:
I - Tratar de todas as atividades relacionadas com a área técnico-científica, desde que contribuam para a valorização da cultura da mandioca, seus derivados e afins;
II - estabelecer ligações com outras sociedades ou associações afins, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de divulgar as conquistas científicas da cultura da mandioca e angariar subsídios de interesse para o desenvolvimento da ciência;
III - editar revistas e publicações de interesse científico, em conformidade com as normas editoriais da ABNT e com recursos da própria SBM, ou outras instituições de apoio à pesquisa e tecnologia.
Do Conselho Fiscal
Artigo 26° - O Conselho Fiscal compõem-se de três (3) membros efetivos e de dois (2) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos, concomitantes à gestão da Diretoria Executiva.
Artigo 27° - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar o balanço, as contas e os relatórios de cada exercício e sobre eles emitir parecer anualmente;
II - opinar sobre o orçamento e sobre qualquer assunto que seja submetido a sua consideração pela diretoria executiva, que diga respeito ao emprego e movimentação de valores, bens e rendas da SBM;
III - solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único: Se necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar à Assembleia Geral autorização para contratação de especialistas ou de uma auditoria externa independente para auxiliá-lo na realização de seu trabalho.
Da Comissão Executiva do Congresso Brasileiro de Mandioca
Artigo 28° - A SBM fará realizar um Congresso bianual em local escolhido na Assembleia Geral Ordinária cuja realização ficará a cargo da Comissão Executiva do Congresso.
Parágrafo único: Qualquer interessado poderá se inscrever para participar do Congresso da SBM.
Artigo 29° - Os temas do Congresso Brasileiro de Mandioca deverão ser submetidos à aprovação pela diretoria da SBM no prazo máximo de trezentos dias da realização do evento.
Artigo 30° - A Comissão Executiva do Congresso é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Diretor de Relações Públicas.
Parágrafo primeiro: Os membros da Comissão Executiva do Congresso são eleitos entre sócios residentes no Estado escolhido como sede do próximo Congresso, pela Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Segundo: O mandato dos membros da Comissão será exercido até o final de realização do Congresso.
Artigo 31° - São atribuições da Comissão Executiva do Congresso:
I - Organizar, promover, divulgar e realizar o Congresso;
II - até 90 dias após o final do Congresso, a Comissão Executiva do Congresso, apresentará um balancete de prestação de contas à diretoria juntamente com o saldo financeiro;
III - a Comissão Executiva do Congresso será responsável por eventuais dívidas contraídas em nome da SBM.
Das disposições transitórias
Artigo 32° - A sociedade poderá ser extinta em qualquer tempo, por deliberação da maioria dos sócios presentes à Assembleia geral, convocada para esse fim e levada ao conhecimento dos associados, através de correspondência com pelo menos 6 meses de antecedência.
Artigo 33° - Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral, pela maioria dos sócios presentes, doará o patrimônio social e fundos existentes, à Fundação Nacional do Câncer.
Artigo 34° - Toda e qualquer alteração e/ou modificação a ser efetuada no Estatuto da SBM, deverá ser feita mediante solicitação à Presidência, em Assembleia Geral Ordinária, preferencialmente concomitante com a realização do Congresso Brasileiro de Mandioca.
Artigo 35° - Fica eleito o Foro da Comarca de Cruz das Almas/BA, por mais privilegiado que outro haja, para nele serem dirimidas toda e qualquer divergências oriundas deste Estatuto.
Cruz das Almas, 22 de fevereiro de 2016.
Carlos Estevão Leite Cardoso
Presidente
Helton Fleck da Silveira
Secretário